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  • Foto do escritorLeandro Loureiro

Reconhecimento Facial e a Biometria em Condomínios em conformidade com a LGPD

A crescente procura por maior segurança e comodidade nos condomínios tem impulsionado a adoção de soluções tecnológicas avançadas, como o reconhecimento facial e a biometria. Essas inovações prometem simplificar o controle de acesso, aprimorar a administração de visitantes, monitorar as áreas comuns e reforçar a segurança dos moradores.



Entretanto, é necessário ter precaução ao adotar essas tecnologias inovadoras, tendo em vista a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), que classificou os entes privados despersonalizados como agentes de tratamento de pequeno porte, o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis passaram a ter que observar os princípios legais, dentre os quais destaca-se os da finalidade, necessidade, transparência, segurança e não discriminação.


Portanto, antes de iniciar o tratamento de dados pessoais, o condomínio deve informar ao titular de maneira transparente sobre a realização do tratamento, bem como a que finalidade se destinam os dados tratados, sendo evidente que o tratamento de dados não pode ter fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.


Riscos à privacidade e a importância da LGPD


Devido à sensibilidade dos dados biométricos, impressões digitais e reconhecimento facial, serem alvos atraentes para criminosos que podem usá-los para cometer fraudes, golpes e violações de segurança pessoal, a LGPD desempenha um papel crucial na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos residentes e visitantes dos condomínios. Os princípios indicados no artigo 6º, da LGPD, também passou a ser obrigatório que condomínios realizem o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais do artigo 7º da mesma lei.


Portanto, a coleta de dados pessoais tais como nome, RG, CPF e placa de carro, para a finalidade específica de identificação de condôminos, visitantes e/ou prestadores de serviço, dependendo do caso concreto, pode ser enquadrada em hipóteses como consentimento, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contratos e legítimo interesse.


Tratamento de dados pessoais por dispositivos de reconhecimento facial


A coleta de imagens por câmeras de segurança de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) é um exemplo de tratamento passível de ser enquadrado na base legal do legítimo interesse, já que toda imagem relacionada ou relacionável a uma pessoa natural, muito embora seja um dado pessoal, nem sempre se caracteriza como um dado pessoal sensível.


Ainda que a instalação de câmeras de segurança, geralmente, prescinda do consentimento do titular, o condomínio deverá adotar uma série de medidas no tratamento das imagens obtidas, para atender aos princípios da LGPD, que vão desde a escolha do local adequado para que não ocorra o desvio da finalidade de proteção e segurança à vida e/ou patrimônio, garantindo a privacidade do titular dos dados, até a fixação de avisos dando ciência das filmagens.


O condomínio deve garantir que as imagens sejam armazenadas de forma segura, bem como deve restringir os acessos a pessoas autorizadas, além de promover o treinamento dos prestadores de serviços que terão acesso ou que irão manipular as imagens, em observância aos princípios da segurança e prevenção, previstos nos incisos VII e VIII, do artigo 6º, da LGPD.


Por outro lado, a utilização de mecanismos de reconhecimento facial, tanto para fins de acesso e circulação em condomínios quanto por câmeras de segurança que identifiquem e autentiquem moradores, visitantes e prestadores de serviços, exigem cuidados especiais pelo condomínio, já que as imagens tratadas com este tipo de tecnologia são consideradas dados biométricos e, portanto, classificados como dados pessoais sensíveis, nos ternos do artigo 5º, II, da LGPD.


Destaca-se que o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) entende que é desproporcional impor a utilização de dados biométricos como único meio de acesso ao condomínio, devendo ser oferecido um meio alternativo de reconhecimento que não dependa exclusivamente dos dados biométricos.


Assim, em diversos casos, o tratamento de dados pessoais biométricos deve ser precedido do consentimento livre, inequívoco e informado do titular, podendo o tema ser discutido em assembleia de condomínio, lembrando sempre que a vontade da maioria não pode se sobrepor à vontade daquele titular que se negar a ter sua biometria tratada.


Conclusão


A intenção desse artigo é alertar aos condomínios que não é simplesmente implantar as tecnologias e recursos e tudo estará resolvido. É necessário pensar no aspecto legal e suas consequências, no caso de algum problema que envolva uma necessidade jurídica. É importante se previnir para que o condomínio não seja surpreendido por um processo sem estar preparado para ele.

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